Trabalho em Regime de Tempo Parcial, uma solução esquecida pelos empresários
Em reunião acontecida com alguns empresários do ramo metalúrgico, fui consultado a respeito de uma solução mágica quanto ao aproveitamento do parque de máquinas da indústria, principalmente quanto ao melhor aproveitamento das horas de máquinas paradas.
De pronto sugeri a contratação de empregados em regime de tempo parcial. A minha colocação causou uma série de dúvidas e questionamentos, principalmente quanto a existência desta modalidade de contratação que, pasmem, não era conhecida.
A vista das dúvidas, e os questionamentos surgidos, seguem algumas informações com um alguns esclarecimentos a respeito desta modalidade de contratação que está vigente há quase dez anos.
Por intermédio da Medida Provisória n. 2.164-41/2001 foi acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o art. 58-A, e com isso introduzido oficialmente no Brasil uma nova modalidade de contratação de empregado bem mais flexível: o trabalho em regime de tempo parcial no Brasil, objetivando combater o desemprego.
* Dr. Gustavo Aniello Martuscelli
O trabalho em regime parcial é ideal para:
• Aposentados que já possuem uma boa poupança, mas querem continuar trabalhando algumas horas do dia;
• Jovens que frequentam cursos durante parte do dia (de manhã ou à tarde) e precisam trabalhar para seu sustento próprio;
• Mulheres oneradas, em seu dia-a-dia, com inúmeras obrigações familiares (levar os filhos para a escolha, a natação, ao médico, pagar as contas etc.) e tarefas domésticas (cozinhar, lavar as roupas, cuidar da casa etc.).
Embora somente em 2001 tenha sido expressamente prevista na lei, a CLT já permitia que empregador e empregado estipulassem no contrato de trabalho a realização da jornada reduzida, com o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado, conforme consta no disposto no art. 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e ás decisões das autoridades competentes”.
A principal característica do trabalho em regime de tempo parcial é a de que a sua “duração não exceda a vinte e cinco horas semanais” com a observância dos seguintes requisitos:
Além da duração da jornada semanal, que não pode exceder de vinte e cinco horas e a duração máxima diária, deve ser respeitada a regra geral que é de oito horas por dia;
É proibida a prestação de horas extras (§ 4º, do art. 59 da CLT);
O salário a ser pago ao empregado sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A da CLT);
O empregado já contratado para trabalhar em tempo integral poderá alterar o laborar em regime parcial, desde que haja norma coletiva prevendo essa possibilidade e o trabalhador faça sua opção perante a empresa. Isto porque, para a redução do salário, a Constituição Federal exige previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito a férias, cuja duração terá variação de acordo com a quantidade de horas trabalhadas na semana, na seguinte proporção (art. 130-A da CLT):
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Se o empregado tiver mais de sete faltas injustificadas, no período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade (parágrafo único do art. 130-A da CLT). O empregado não perde o direito ás férias.
O empregado contratado pelo regime de tempo parcial não pode converter em pecúnia parte de suas férias, devendo usufruí-las integralmente (§ 3º do art. 143 da CLT).
A contratação em tempo parcial não pode ensejar tratamento desigual aos empregados em questões de oportunidades de promoção, às prestações previdenciárias, ao acesso aos planos de saúde e odontológicos oferecidos aos demais empregados, ao percentual do FGTS etc.
É recomendável, a vista de estarmos vivendo em uma república sindicalista, que se promova com o Sindicato Profissional uma negociação a respeito e a concomitante assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho constando todos os detalhes e pormenores, objetivando a contratação com a total segurança legal sem qualquer intempérie perante os nossos tribunais trabalhistas.
*Dr. Gustavo Aniello Martuscelli
Advogado do Sinpa
gacm@terra.com.br
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