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12/04/2019 03h05

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Incentivos fiscais brasileiros na cadeia de fixadores para o setor de energia eólica - Parte final

Estudo sobre problemas de regulamentações tributárias tem nesta edição sua conclusão

Incentivos Fiscais para Fabricação de Aerogeradores

Algumas empresas fabricantes de aerogeradores entendem e aplicam a alíquota zero do IPI (Impostos sobre Produtos Industrializados) e das contribuições sociais PIS/COFINS (Programas de Integração Social /Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), assim como a isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), com a justifi cativa que os produtos adquiridos de seus fornecedores se destinam único e exclusivamente à industrialização de componentes, classificados na posição NCM nº8503.00.90, a serem empregados na produção de aerogerador (NCM nº 8502.31.00), com aplicação de alíquota zero e isenção para os seguintes tributos:

a) IPI – Decreto n° 6.890, de 29 de junho de 2009, através do seu artigo 2°, alterou a TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) na vigência do decreto n°6.006/2006, ao incluir o “EX” tarifário na posição 85.03.00.90, para atribuir alíquota zero do IPI para os componentes agregados ao aerogerador (NCM n° 8502.31.00), sendo mantida tal alíquota na vigente da TIPI (decreto n° 7.660/2011), conforme; (Planalto, 2009); NCM: 8503.00.90.

Descrição: Partes utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código NCM n°8502.31.00 e Alíquota (%): 0%.

b) PIS/COFINS – Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, o qual teve seu artigo n°28 alterado, pela Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015, para incluir o inciso XXXVII, prevendo a redução da alíquota zero para o PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente dos produtos classifi cados no “Ex” tarifário 01 do código NCM n°8503.00.90 da TIPI acima citada;

c) ICMS – Convênio ICMS n°101, de 18 de dezembro de 1997, em sua Cláusula Primeira, inciso VIII, §1°, §2°, §3°, com suas posteriores alterações ocorridas até o Convênio ICMS n°10/2014, foi concedida a isenção do ICMS às operações com os produtos aerogerador de energia eólica.

Desta forma, é orientado por estas empresas que as remessas de produtos deverão ser expedidas com a aplicação de alíquota zero de IPI e PIS/COFINS e isenção do ICMS, sendo que no corpo da nota fiscal relativa a essas mercadorias deverá constar as expressões “saída com alíquota zero de IPI e PIS/COFINS” e “saída com isenção de ICMS” respectivamente, com a indicação da legislação acima citada.

Na NCM de incentivos fiscais, em relação aos fabricantes de componentes destinados aos aerogeradores, não há menção direta sobre os elementos de fi xação, deixando assim duvidoso o seu entendimento. Em contrapartida, para os fixadores existem legislações próprias.

De acordo com a legislação decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI; e o decreto nº 8.544, de 21 de outubro de 2015, que altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os artigos 40 à 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto; e o Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. na NCM para elementos de fixação, deverão ser considerados o grupo NCM 7318 e, portanto, não poderiam ser classificados como “partes e peças para aerogeradores”, o que impacta na tributação normal do PIS/COFINS, IPI e ICMS conforme alíquotas a seguir:

• ICMS: 12%, 17% ou 7% (conforme Estado de destino);

• IPI: 10% - conforme tabela TIPI NCM 7318

• PIS/COFINS: Alíquota 9,25% regime tributação não cumulativo.

Conforme exposto acima, existem interpretações distintas para o mesmo assunto. O qual uma holística benefi cia a cadeia de aerogeradores isentando os impostos dos fixadores que são destinados a este segmento, todavia, o outro entendimento aponta para a tributação dos impostos dos mesmos fixadores.

A legislação que trata da isenção dos impostos não traz a listagem de NCM dos componentes e insumos que aderem a este benefício é tratado de forma macro. Deixando assim lacunas de dúvida se os fixadores participam ou não da isenção de impostos.  

Metodologia de Pesquisa

Conforme exposto, a dissonância e falta de clareza em relação aos incentivos fiscais, se torna imperativa à dúvida se a mesma NCM utilizada para os incentivos fiscais em relação aos elementos que compõem os aerogeradores é aplicada aos fixadores, que também o compõem. Devido a isto, foi estruturada uma pesquisa de campo com os fabricantes de aerogeradores para averiguar se os mesmos compram os fixadores nacionalmente com ou sem o incentivo de impostos.

As perguntas foram formatadas de forma objetiva em questões diretas com as opções de respostas (sim ou não). O público que foi endereçado às perguntas eram os responsáveis pela parte de suprimentos de cada fabricante de aerogerador que, por sua vez, deveriam responder com qual prática são atualmente amparado respectivamente pelas diretivas fiscais-contábeis de entendimento cada organização.

A referida pesquisa fora feita presencialmente com as pessoas responsáveis pelas compras dos fixadores, com a aplicação de um questionário de 3 perguntas.

O objetivo geral do questionário é de evidenciar a posição de cada organização no quesito isenção de impostos aos fixadores ou não. As perguntas feitas seguem conforme abaixo.

1º A empresa entende que os fixadores (parafusos, porcas, arruelas, prisioneiros, hastes roscadas e rebites) devem ser fornecidos com a isenção de impostos?

2° A empresa tem entendimento da legislação fisco-contábil brasileira?

3° A empresa possui fornecedores que fornecem os produtos com o mesmo entendimento (ou seja, com a isenção de impostos)?

O público pesquisado foram as 8 organizações que compõem o portfólio de fabricantes de aerogeradores com operações nacionais, sendo elas: Alstom (comprada pela GE), GE, Gamesa, Acciona, Weg, Vestas, Wobben e Siemens. Obteve-se o retorno de 100% das empresas pesquisadas.

Resultados da Pesquisa

De acordo com as respostas recebidas de cada organização, pode-se avaliar como o mercado pratica a questão fiscal-contábil e o entendimento de cada fabricante em relação aos incentivos.

As organizações não foram nominadas individualizadamente de modo a privar a sua identidade e não revelar a estratégia adotada para compra de fixadores. Portanto, serão identificadas com letras do alfabeto de modo aleatório em relação à posição inicial descrita neste artigo.

Conforme pode ser avaliado na tabela 1, 63% das organizações aderem ao programa de incentivo fiscal utilizando para a compra de fixadores e 38% das organizações não aderem para este fim.

As respostas dos 38% que não aderem ao incentivo fiscal estendendo para compra de fixadores é principalmente porque existe uma NCM própria para a compra dos fixa   dores, não sendo válida fiscalmente a utilização da NCM de incentivos para a compra de elementos de aerogeradores. Suplementarmente informaram que fazem uso da NCM de incentivo para determinados elementos que compõem o aerogerador, porém, não contempla os fixadores.

Em contrapartida, os 63% das organizações que aderem a esta política de incentivos, alegam que os elementos de fixação utilizados nas estruturas estão contidos indiretamente na NCM de incentivos fiscais que as isentam dos impostos.

Competitivamente existe um impacto direto entre os fornecedores atuais e os potenciais de fixadores, visto que o entendimento e aplicação das políticas adotadas pelas organizações que são fabricantes de aerogeradores são estendidas para toda cadeia. Se a organização optar por aderir e estender o entendimento em receber os fixadores sem impostos, fará inferência ao fornecedor para aplicar a mesma política.

Os impactos econômicos aos fornecedores correspondem diretamente na redução de custos e maior competitividade em virtude da aplicação e aceite da NCM de incentivo. O preço de venda é um forte fator determinante para desenvolvimento de uma fonte de fornecimento, se houver atendimento a todos os outros requisitos que o cliente julgar como importante. (HAMEL; PRAHALAD, 1995)

Em contrapartida, se o fornecedor aderir ao programa de incentivos e a Receita Federal do Brasil entender que o NCM de produtos de fi xação não pode ser considerado como “partes e peças para aerogeradores”, este fornecedor será autuado e pagará multa para a Receita Federal. (CASSONE, 2010)

Identificada a divergência de NCM, a Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração e aplicará multa de ofício, acrescido de juros, conforme entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Podem ser exigidas notas fiscais emitidas até 05 anos anteriores à fiscalização.

O Artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/1996, estabelece multa no percentual de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração e nos casos de declaração inexata. Tal percentual, de acordo com o § 1º do mencionado artigo, poderá ser duplicado caso a prática seja interpretada como sonegação, fraude ou conluio, sem prejuízos de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Considerações Finais

O Brasil vive um momento de transformação em sua base energética, tornando-se necessário para atendimento às demandas de consumo futura, e atendimento às políticas internacionais de energias limpas e redução de emissão de CO2.

Conforme o mapeamento realizado pela ABDI, o Brasil passa pela criação do parque nacional de fornecedores ao segmento eólico. Um dos fatores principais é o programa de conteúdo nacional, qual implica que para a aprovação de financiamentos pelo BNDES a fabricante de aerogerador compre no mínimo 70% dos insumos produzidos no território nacional.

A política fiscal causa dúvidas em relação como deve ser aplicada e como todos podem se benefi ciar dos incentivos sem o receio de serem autuados ou discordar das regras nacionais de comercialização.

Fica evidente a possibilidade de interpretação dúbia entre as legislações, pois a atuação de todos os fornecedores e fabricantes deve ser única, não deixando margens para dúvidas e arbitramento conforme entendimentos únicos, o que impacta diretamente no recolhimento ou não de impostos.

O impacto duvidoso da aplicação do incentivo fiscal na cadeia de fornecedores de fixadores é prejudicial para a competitividade das organizações. Estas destoam as reais competências dos fornecedores e as camuflam por furos na política fiscal nacional.

Por fim, aconselha-se às organizações que atuam com vendas de fixadores para o segmento eólico que façam as consultas formais à Receita Federal. Importante frisar que a consulta realizada por uma organização, mesmo que seja sobre o mesmo assunto, vale apenas para a organização que registrou a consulta, não podendo ser utilizada e replicada pelas demais, ou seja, cada empresa precisa entrar com seu pedido de consulta.

Observações

Após consulta oficial na Receita Federal a resposta segue a linha que quando um produto possuir NCM própria não é possível classificar como outro produto, sendo assim, NÃO É PERMITIDO CLASSIFICAR PORCAS E PARAFUSOS como PARTES E PEÇAS DESTINADOS A MAQUINAS DE ENERGIA EÓLICA (NCM 8503.00.90).

Referências

ABDI. Mapeamento da cadeia produtiva da indústria eólica no brasil. Brasília:

ABDI – ANPROTEC, 2014. p. 1-152.

AMARANTE, O. A. C.; BROWER, M.; ZACK, J. Atlas do Potencial Eólico Brasileiro. MME / ELETROBRÁS / CEPEL, Brasília, p. 01-45, 2001.

ATLAS DO POTENCIAL EÓLICO BRASILEIRO. Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL. Brasília, 2001.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA EÓLICA. Boletim de Dados julho/2015, 2015 Disponível em: <http://abeeolica.org.br/pdf/Boletim-de-Dados-ABEEolica- Julho-2015-Publico.pdf>. Acesso em 17 de out. 2015.

BRASIL. Decreto no 6.890, de 2009. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, junho 2009.

BRASIL. Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de dezembro de 2006.

BRASIL. Convenio ICM nº 101/97 de 1997. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/confaz> Acesso em 27/10/2015.

BRASIL. Protocolo ICMS nº 198 de 2009. Disponível em:<http://www.fazenda.gov.br/confaz> Acesso em 27/10/2015.

CASSONE, V. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

BRASIL. Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997. Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Disponível em: <http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/07fa81be

d2760c6b84256710004d3940/f219de0bc8dbf2ce832567940040cc22?OpenD ocument> Acesso em: 13 out. 2015.

EPE - Empresa de Pesquisa Energética. Balanço Energético Nacional 2015: Ano Base 2014. Rio de Janeiro, RJ, Brasil. GWEC - GLOBAL WIND ENERGY COUNCIL. Global Wind Report - Annual Market Update 2014, março 2015, Bruxelas, Bélgica.

HAMEL, G.; PRAHALAD, C. K. Competindo pelo Futuro: estratégias inovadoras para obter o controle do seu setor e criar os mercados de amanhã. Rio de Janeiro: Campus: 1995.

OCÁCIA, G. C. Energia Eólica – Estado da Arte e Algumas Projeções. Revista do Centro de Tecnologia da Ulbra. Rio Grande do Sul: ULBRA, vol. 3, nº2, 2002.

PORTER, Michael E. A vantagem competitiva das nações. Rio de Janeiro: Campus, 1989, 897 p.

DA MAIA, Bruno Inácio; FUTAMI, André Hideto. Incentivos fiscais brasileiros na cadeia de fixadores de energia eólica. Estação Científica (UNIFAP), v. 6, n. 1, p. 43-52, 2016.

Bruno Inácio da Maia

Engenheiro mecânico com mestrado em engenharia de produção. Há 3 anos na Metalúrgica Fey, indústria de fixadores localizada em Indaial, SC, atua na gestão do departamento de marketing e novos negócios. bruno.maia@fey.com.br

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